IRPF – Doenças graves – Isenção

De acordo com o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do RIR/2018 não entrarão no cômputo do rendimento bruto da pessoa física os rendimentos dos pensionistas com doença grave e os proventos de aposentadoria por doença grave.

Rendimentos isentos


Estão isentos do Imposto de Renda quando decorrentes de doença grave:

a) os valores recebidos a título de pensão, bem como a sua complementação, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na letra “b”, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão;

b) os proventos de aposentadoria ou reforma, bem como a sua complementação, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional relacionados no tópico 3, letras “a” a “p”, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.


Requisitos para isenção


Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, e seja portador de uma das seguintes doenças:

a) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

b) alienação mental;

c) cardiopatia grave;

d) cegueira;

e) contaminação por radiação;

f) Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);

g) Doença de Parkinson;

h) esclerose múltipla;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) fibrose cística (mucoviscidose);

k) hanseníase;

l) nefropatia grave;

m) hepatopatia grave (somente em relação aos rendimentos auferidos a partir de 1º.01.2005);

n) neoplasia maligna;

o) paralisia irreversível e incapacitante;

p) tuberculose ativa.

Observa-se que, para efeito de doenças graves, não há limites de rendimentos para a fruição da isenção do Imposto de Renda.


Situações que não geram isenção


Não gozam de isenção do Imposto de Renda os rendimentos:

a) decorrentes de atividade, ou seja, se o contribuinte exerce alguma atividade remunerada e é portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

b) decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.


Procedimentos para fruição da isenção


Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção do Imposto de Renda.

Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia


Data do laudo


O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.


Laudo pericial com data retroativa


Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido incidência do Imposto de Renda (na fonte ou na declaração de ajuste anual), podem ocorrer duas situações:

a) o laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente, por exemplo, estamos em abril e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano-calendário: o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício;

b) o laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, caso em que será adotado um tipo de procedimento conforme demonstrado nos subtópicos 4.2.1 e 4.2.2 .


Obrigatoriedade na entrega da declaração de ajuste anual


A isenção do Imposto de Renda não isenta o contribuinte de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, caso esteja obrigado à sua entrega, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

Fonte: IOB

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